Wilson Alexandre Advogados
Escavadeira John Deere 200G trabalhando
Liminar deferida Mandado expedido Prazo crítico

Construtora Prado Azevedo × Banco John Deere

Busca e Apreensão · Proc. 4001202-37.2025.8.26.0108 · 1ª Vara de Cajamar/SP

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Resumo Executivo

Situação Atual

Liminar deferida em 26/08/2025 e mandado expedido (1ª Vara Judicial de Cajamar/SP).

Execução imediata com reforço policial e arrombamento se necessário.

Prazo de 5 dias para contestação. Risco de consolidação da propriedade em favor do Banco John Deere.

Atenção: Risco de perda dos equipamentos essenciais à atividade empresarial.
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Bens em Risco

02 Escavadeiras John Deere 200G (2023)

02 Retro-Escavadeiras John Deere 310P (2023)

Valor total: R$ 1.896.978,41

Local: Rua Afonso Camargo, L256 — Cajamar/SP

Essencialidade: Maquinário indispensável à continuidade das obras.

Próxima Ação

Agravo de Instrumento no TJSP para cassar a liminar (essencialidade/boa-fé).

Negociação extrajudicial para refinanciamento.

Defesa técnica com alegação de vícios processuais.

Monitoramento de mandado e diligências.

Dados Essenciais do Processo

Processo4001202-37.2025.8.26.0108/SP
Comarca/VaraCajamar/SP – 1ª Vara Judicial
JuizDr. Joaquim Janus Penteado
ClienteConstrutora Prado Azevedo LTDA (CNPJ 41.553.008/0001-62)
Banco/CredorBanco John Deere S.A. (CNPJ 91.884.981/0001-32)
CCBnº 4047975/24 • Valor: R$ 1.833.653,85
Parcelamento33 parcelas mensais (15/06/2024 → 15/06/2028)
Bens02 Escavadeiras 200G + 02 Retro 310P (John Deere 2023)
Local dos bensRua Afonso Camargo, 01, L256 – Cajamar/SP
Valor da CausaR$ 1.896.978,41
Data da Liminar26/08/2025
StatusLiminar deferida • Mandado expedido

Equipamentos Envolvidos

Escavadeira 200G

Escavadeira Hidráulica 200G

Marca: John Deere

Ano: 2023

Quantidade: 02 unidades

Chassi: 1F9200GXEPD020838 e 1F9200GXHPD020837

R$ 720.000,00 cada

Retro 310P

Retro-Escavadeira 310P

Marca: John Deere

Ano: 2023

Quantidade: 02 unidades

Chassi: 1BZ310PACPDX00693 e 1BZ310PAEPDX00692

Essenciais à atividade

Matérias de Defesa

4.1 Juros Abusivos e Divergência de CET
Será requerido laudo pericial para demonstrar excesso de encargos e CET superior ao contratado, prática que gera nulidade parcial da obrigação e descaracteriza a mora.
4.2 Essencialidade do Bem
Os equipamentos são indispensáveis à atividade produtiva da construtora. Precedentes do STJ autorizam manutenção da posse quando demonstrada a essencialidade do bem para o sustento familiar ou empresarial.
4.3 Impenhorabilidade de Instrumentos de Trabalho
Art. 833, V do CPC: são impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão. As máquinas são ferramentas de trabalho da construtora, protegidas pela legislação.
4.4 Inadimplemento por Força Maior
Demonstrar fatores externos que impediram o pagamento (crise econômica, dificuldades de mercado) e boa-fé contratual, afastando a caracterização de mora.
4.5 Comportamento Contraditório do Banco (Boa-fé)
Alegar violação ao princípio da boa-fé objetiva se o banco aceitou pagamentos parciais ou renegociações anteriores, criando expectativa legítima no devedor.
4.6 Irregularidade na Constituição da Mora (Tema 1132/STJ)
Verificar vícios na notificação extrajudicial: ausência de assinatura do devedor no AR, notificação não recebida pessoalmente, ou falta de cumprimento dos requisitos do DL 911/69. Tema 1132 do STJ estabelece que basta o envio, mas vícios formais podem invalidar a mora.

Documentos do Processo

Decisão Liminar

Decisão Liminar

Deferimento da busca e apreensão

Nota Fiscal

Nota Fiscal

Comprovante de aquisição dos equipamentos

Investimento

Honorários Advocatícios
R$ 75.879,14
Desconto negociado de 60%
Entrada (20%)
R$ 15.879,14
6 parcelas de
R$ 10.000,00
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Comparação com Tabela OAB/PR

Tabela OAB/PR (10%)R$ 189.697,84
Nosso ValorR$ 75.879,14
Economia (60%)R$ 113.818,70